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Ordem de convocação de deficientes no concurso público

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Como se sabe, a Constituição Federal determina que a “lei deve reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII). A fim de regulamentar a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), o Governo Federal editou o Decreto nº 9.508/18, o qual estabeleceu critérios para a reserva de vagas e consequente convocação dos candidatos.


Apesar deste decreto ser aplicável apenas no âmbito da administração pública federal, pode-se utilizá-lo como referência para demonstrar como os candidatos deficientes devem ser convocados, pois não basta reservar as vagas, mas também garantir que as pessoas portadoras de necessidades especiais serão efetivamente convocadas.


O percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no âmbito federal é de no mínimo 5% (§ 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/18), podendo a legislação municipal fixar o seu próprio percentual.


Tomando-se como base o percentual de 5% das vagas para PNE, em um concurso com 100 vagas ao menos 5 devem ser destinadas aos deficientes. Porém, o problema surge em definir quando e em que ordem devem ser convocados estes candidatos. Pode-se chamar primeiro os 5 (cinco) candidatos deficientes e só depois começar a convocar os demais candidatos? Deve-se convocar conforme a nota final do concurso? É possível chamar os candidatos para vagas gerais e por último convocar os deficientes? Enfim, qual a ordem a seguir?


Percebam que há diversos critérios que podem ser utilizados para a convocação dos candidatos PNE, cabendo ao edital do certame explicitar a ordem em que serão convocados.


Não obstante o edital do concurso estabelecer a ordem de convocação dos candidatos, deve-se observar obrigatoriamente a proporção das vagas distribuídas entre os candidatos. Noutras palavras, se o certame previu 5% da vagas para PNE, a cada 20 (vinte) candidatos convocados para as vagas gerais deve-se chamar 1 (um) deficiente. Dessa forma, mantém-se a proporção de vagas definidas no edital (1/20 = 0,05 ou 5%).


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