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Omissão do Prefeito afasta o interesse público na contratação temporária?

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A Constituição da República assevera que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX). Isto significa que cada município fixará em legislação própria os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.


Na esfera federal, a Lei nº 8.745/93, que dispôs sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, considerou que eram casos de necessidade temporária de excepcional interesse público: a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; admissão de professor substituto e combate a emergências ambientais (art. 2º).


Percebe-se que os casos elencados pela norma federal podem ser reproduzidos na legislação local. Ademais, nota-se que algumas das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público não necessariamente estão relacionadas a situações imprevisíveis ou inesperadas. Por exemplo, a necessidade temporária para contratação de professor substituto pode decorrer tanto do aumento circunstancial da demanda, como da ausência de realização de concurso público por parte do prefeito. Do mesmo modo, as emergências na área da saúde podem surgir em razão de eventos casuais ou da falta de investimentos no setor.


Diante destes fatos, questiona-se se a necessidade temporária de excepcional interesse público for oriunda da inércia ou omissão do prefeito, a contratação por tempo indeterminado é considerada irregular, haja vista que foi o gestor que provocou o evento?


A resposta é que, ainda que o prefeito possa responder pela omissão que ensejou a situação emergencial, o Supremo Tribunal Federal considera que “a alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal”.


Portanto, mesmo que a inércia do prefeito, ou até mesmo a intenção da conduta, provoque uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, é possível haver a contratação por tempo determinado, em virtude da prevalência do ganho coletivo. No entanto, isto não impede que o gestor seja responsabilizado pela conduta imprópria ou pelo ato omissivo.


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