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Quando o servidor público tem direito ao abono de permanência?


O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no recebimento mensal do valor da contribuição previdenciária do servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária. Noutras palavras, ao invés de ser descontado do servidor o valor da contribuição previdenciária, o mesmo recebe o montante equivalente.


O objetivo do abono de permanência é incentivar o servidor a continuar prestando serviços para o Estado, mesmo quando este atender aos requisitos da aposentadoria voluntária. Para o Poder Público, a permanência do servidor na ativa gera economia de recursos, pois o Estado deixa de pagar a aposentadoria integral do funcionário, arcando apenas com os custos do abono de permanência.


Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A obtenção do direito a aposentadoria é a única exigência constitucional para que o servidor receba o benefício, mesmo que ele opte posteriormente por aposentar-se em outra regra.


Para o recebimento do benefício não há necessidade de o servidor requerer a aposentadoria junto à instituição previdenciária, bastando demonstrar que ele cumpre as condições para aposentação. Segundo resposta à Consulta realizada junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, “o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento expresso”.


Logo, podemos inferir que o servidor público adquire o direito ao abono de permanência no momento em que ele preenche as condições necessárias para aposentar-se por alguma das regras previdenciárias.


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