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Exigência de tempo mínimo de OAB nas licitações.


Em geral, a contratação de advogados para prestar serviços no setor público deve ocorrer mediante concurso público, especialmente quando se tratar de serviços rotineiros do órgão governamental. Porém, excepcionalmente, os Tribunais de Contas admitem a seleção de advogados mediante procedimento licitatório (inexigibilidade ou outra modalidade).


Nesta última hipótese, a fim de preservar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços advocatícios, a Lei de Licitações e Contratos prever a possibilidade de o Poder Público exigir, como requisito para habilitação dos licitantes, que estes demonstrem a devida qualificação técnica.


A exigência de qualificação técnica ocorre normalmente em razão da natureza do serviço ou da singularidade do objeto do certame. Nestas situações, a administração pública exigirá a comprovação da qualidade técnica dos advogados.


Em razão disto, alguns editais de licitação exigem dos advogados a comprovação de experiência jurídica. Esta experiência pode ser evidenciada através da comprovação de tempo mínimo de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parte-se do pressuposto de que os profissionais com maior tempo de registro possuem mais experiência jurídica e, consequentemente, prestarão melhores serviços para a administração pública.


Ainda que a exigência de comprovação de tempo mínimo de registro na OAB não seja necessariamente irregular, deve-se ressaltar que, por se tratar de cláusula que restringe a competição, esta determinação deve ser justificada e razoável. Noutros termos, o gestor deve demonstrar que o tempo de experiência é fundamental para boa execução do objeto licitatório e que o tempo mínimo exigido é razoável.


Com relação à necessidade de justificação do tempo mínimo de experiência, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assentou que “a exigência de comprovação de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de no mínimo 10 (dez) anos para qualificação técnica se mostra inadequada e restritiva para a contratação de serviços advocatícios rotineiros, especialmente quando não há motivação para a imprescindibilidade do parâmetro fixado”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Paraná entendeu que “é possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório, com base em razões de ordem técnica, as exigências que serão apostas no edital de licitação para o fim de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado”.


Especificamente quanto à razoabilidade do tempo mínimo de registro na OAB, o Tribunal de Contas da União já se posicionou no seguinte sentido: “as exigências de que os sócios da sociedade estejam inscritos, como advogados, na OAB, há mais de quatro anos, e comprovem tempo de prática forense por mais de quatro anos são inteiramente desproporcionais, haja vista que a Constituição Federal exige, para a investidura em cargos de Juízes e Procuradores, apenas três anos da prática de atividade jurídica”.


Portanto, podemos concluir que a exigência de tempo mínimo de experiência dos advogados nas licitações deve ser excepcional, somente sendo admitido quando for essencial para a execução do objeto com a devida justificativa da autoridade competente. Ademais, a fixação do tempo de registro na OAB deve ser razoável, levando-se em consideração outros parâmetros fixados na legislação e na própria Constituição.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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