top of page

Licença capacitação e permanência no serviço público.


A licença para capacitação consiste no afastamento do funcionário público de suas atribuições para realizar algum curso de aperfeiçoamento. Na esfera federal, o estatuto jurídico dos servidores públicos prever tanto a licença para estudo quanto o afastamento para participação em programa de pós-graduação (art. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90).


Normalmente, quando há a possibilidade do servidor conciliar o trabalho com estudo, não existe a obrigação deste permanecer por determinado tempo no serviço público. Porém, quando a administração afasta o servidor, sem prejuízo da remuneração, para que este se dedique exclusivamente aos estudos, os estatutos estipulam que o funcionário deverá permanecer por determinado tempo no serviço público para compensar o investimento.


No âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 determina que os servidores beneficiados pelas licenças para capacitação terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (parágrafo 4º do art. 96-A). Ou seja, caso o servidor se afaste do cargo para realizar um curso de 4 (quatro) anos, ele será “obrigado” a permanecer na função por, no mínimo, o mesmo período (4 anos).


Se ocorrer do servidor solicitar exoneração ou aposentadoria, antes de cumprido o período obrigatório de permanência, ele deverá ressarcir o Poder Público pelos gastos com seu aperfeiçoamento. Esta regra visa impedir que o investimento feito pela administração não retorne na forma da prestação de serviços do servidor. Pressupõe-se que o servidor favorecido pelo afastamento para capacitação deve beneficiar o serviço público após a aquisição de novos conhecimentos.


Por fim, cumpre ressaltar que os Tribunais de Contas também entendem que os servidores públicos beneficiados por licenças para capacitação e que não permaneçam no serviço público devem ressarcir a administração. Consoante posição do TCE-MG, “impõe-se ao empregado que descumpre cláusula de permanência em serviço, após receber formação profissional custeada pelo empregador, indenizar os investimentos feitos em benefício de sua formação profissional, para a reversão do investimento em prol da empresa”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

Consultor do Prefeito © 2017

bottom of page