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Abertura de créditos adicionais sem fonte e o equilíbrio financeiro.


A Lei nº 4.320/64 determina que a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais somente pode ocorrer se o gestor indicar a fonte de recursos que custeará os gastos não previstos inicialmente no orçamento ou aqueles que necessitam de reforço (art. 43). Esta determinação visa evitar que as despesas sejam geradas sem a correspondente fonte de recursos, preservando o equilíbrio financeiro da entidade.


Entretanto, deve-se ressaltar que nem sempre a inexistência da fonte indicada ou a omissão da demonstração do recurso de custeio acarretará desequilibro financeiro no ente. Pois, em algumas situações, a indicação de uma fonte inexistente (excesso de arrecadação, por exemplo) pode ser compensada por outra fonte de recursos (superavit financeiro). Noutras palavras, é possível que o gestor informe no Decreto de abertura uma fonte inexistente, mas outros recursos poderão compensar esta indicação equivocada.


Isto significa que a análise das fontes de recursos nas alterações orçamentárias deve abranger não apenas o que o gestor informa, mas também os recursos existentes na realidade.


Ao analisar a prestação de contas de um presidente de autarquia, o Tribunal de Contas de Minas Gerais entendeu que mesmo o gestor informando que abriu crédito suplementar através de fonte inexistente, a arrecadação total do município foi suficiente para compensar a fonte incorretamente indicada. Segundo o TCE-MG, “ficou demonstrado que a despesa total empenhada no exercício foi inferior aos recursos disponíveis oriundos da receita arrecadada no exercício e do superavit financeiro do exercício oriundo do exercício anterior, permitindo concluir que a ocorrência relacionada à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis não acarretou desequilíbrio financeiro nas contas da entidade”.


Portanto, ainda que configure irregularidade a indicação de fonte de recurso inexistente para abertura de créditos adicionais, o peso desta impropriedade deve ser ponderado com a consequência que a indicação incorreta causou no equilíbrio financeiro do município.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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