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Imputação de débito ao fiscal de contrato


Ainda que a Lei nº 8.666/93 mencione que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado” (art. 70), isto não significa que o fiscal do contrato não possa sofrer as consequências quando a má fiscalização contratual acarretar prejuízos ao poder público.


Dentre as atribuições do fiscal do contrato encontram-se o recebimento provisório das obras e serviços mediante termo circunstanciado (art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/93) e subsidiar o processo de liquidação da despesa pública. Logo, se o fiscal informa a autoridade competente que os serviços foram executados com regularidade e posteriormente são detectadas falhas, ele poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado à administração.


Mesmo que a autoridade que designou o servidor público para ser fiscal de contrato possua dever de fiscalização de sua atuação, sob pena de responsabilidade por culpa in vigilando, não se pode exigir que esta substitua o fiscal no exercício de suas funções. Logo, não comprovada a omissão da autoridade competente, eventuais prejuízos decorrentes da má fiscalização contratual poderão ser suportados exclusivamente pelo fiscal do contrato. Esse entendimento é corroborado por diversos Tribunais de Contas.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso assentou que “tendo em vista que o superfaturamento poderia ter sido evitado pela efetiva fiscalização da execução contratual, entendo que a responsabilidade deste apontamento deve ser atribuída ao fiscal da obra, a quem cumpre exigir que os bens, serviços e obras atendam à previsão contratual, tanto em quantidade como em qualidade”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas da União entendeu que “no caso de execução irregular, a ausência de providências tempestivas por parte dos responsáveis pelo acompanhamento do contrato pode levar à imputação de responsabilidade, com aplicação das sanções requeridas”.


Portanto, cabe ao fiscal de contrato promover a regular fiscalização do objeto contratual, anotando as observações e informando à autoridade competente eventuais irregularidades ocorridas durante a execução do ajuste, evitando, assim, a responsabilização por prejuízos ao erário.

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