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Contratação temporária de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

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A regra constitucional é que a investidura nos cargos, empregos e funções públicas se dá através do concurso público. Porém, a própria Carta Maior estabelece exceções, como a designação para função de confiança, a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público.


Inobstante estas serem as formas de exercício das funções públicas, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias possuem uma particularidade, pois a Carta Magna asseverou que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir estes agentes mediante processo seletivo público (§ 4º do art. 198).


Este processo seletivo público não pode ser confundido com o processo seletivo simplificado precedente à contratação por tempo determinado. Porém, isto não significa dizer que os agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE) não possam ser contratados por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88.


Em que pese a regra de investidura no cargo dos ACS e ACE ser por meio de um processo seletivo público, a Lei nº 11.350/06 estabeleceu um procedimento de exceção ao permitir a contratação temporária destes profissionais para combater surtos epidêmicos (art. 16). Considera-se surto epidêmico o termo usado pela epidemiologia para identificar quantidades acima do normal de doenças contagiosas ou de ordem sanitária.


Além da hipótese excepcional de contratar temporariamente os agentes de saúde e de combate a endemias para combater surtos epidêmicos, o Tribunal de Contas do Mato Grosso entende que este fato não impede a contratação destes profissionais nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88. Segundo o TCE-MT, “não se pode olvidar, porém, que o artigo 16 da Lei nº 11.350/2006 não tem o condão de afastar as disposições constitucionais sobre a contratação temporária. Assim, nos casos de falta transitória de profissionais da área, portanto, temporariamente, poderá ser aplicada a regra prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.


Portanto, pode-se concluir que a seleção dos ACS e ACE deve ser por via de processo seletivo público, permitida a contratação temporária para o combate de surtos epidêmicos e, excepcionalmente, quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso.


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