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Liquidação da despesa: produto diverso do edital.


A liquidação da despesa é uma etapa da execução orçamentária em que o responsável verifica, dentre outros aspectos, se o bem ou serviço entregue ao poder público é condizente com as especificações técnicas definidas no edital da licitação.


O pagamento do gasto público sem a constatação da qualidade e adequação do bem/serviço, além de poder acarretar em prejuízo para a administração, burla o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e enseja prejuízo à competição do procedimento licitatório.


Segundo decisão do Tribunal de Contas da União[1], “a aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame”.


Desta feita, o fiscal do contrato ou outro responsável deve conhecer o termo de referência, a proposta do licitante vencedor e as especificações técnicas do produto/serviço definidas no edital. Qualquer divergência entre o produto entregue pelo fornecedor e as características delineadas no instrumento convocatório somente poderá ser aceita pelo fiscal se a empresa demonstrar que não possui mais produto similar e ofertar outro com características superiores. Pois, somente nesta hipótese a administração não será prejudicada nem haverá ofensa à natureza competitiva do certame.


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