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Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa física.


O Atestado de Capacidade Técnica é um documento exigido nos procedimentos licitatórios com a finalidade de demonstrar que o interessado em contratar com o Poder Público possui competência/capacidade suficiente para prestar o serviço objeto da licitação. Noutros termos, o atestado consiste na “certificação” de um terceiro que já contratou os serviços do licitante informando que os mesmos foram executados nos termos acordados.


O Atestado de Capacidade Técnica visa resguardar a qualidade dos serviços prestados à administração pública. Este documento constitui um dos que podem comprovar a qualificação técnica da empresa, pois a Lei nº 8.666/93 afirma que o licitante deve comprovar a “aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos” (art. 30, II).


A referida norma ainda assevera que a comprovação da aptidão técnica, no caso de obras e serviços, “será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado” (§1º do art. 30).


Diante deste dispositivo legal, algumas prefeituras e câmaras de vereadores exigem de seus licitantes um atestado emitido por uma pessoa jurídica de direito público ou privado, negando a possibilidade de apresentação de atestado fornecido por pessoa física.


O próprio Tribunal de Contas da União já chegou a afirmar, ainda que há muito tempo, que a previsão editalícia de aceitação de atestados emitidos por pessoas físicas constitui uma irregularidade. Segundo o TCU, “A Lei de Licitações, em seu art. 30, delimita a comprovação de qualificação técnica aos atestados emitidos por pessoa jurídica. Portanto, não deveria constar do referido instrumento convocatório previsão de aceitar atestados emitidos por pessoa física”.


Apesar desta posição do TCU, entendemos que mais importante do que verificar quem emitiu o atestado de capacidade técnica (se pessoa física ou jurídica) é saber se o referido documento de fato comprova a competência da empresa. Ademais, o mesmo TCU já defendeu que “a verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração”.


Logo, dependendo das especificidades do objeto licitatório é possível que uma empresa comprove que possui a habilitação técnica necessária para prestar os serviços, em razão de sua experiência antecedente, ainda que com pessoas físicas. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não obstante a licitação ser um procedimento formal, isto não justifica o apego excessivo a formalismos em detrimento da ampla competição e da seleção mais vantajosa para administração.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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