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A Constituição da República afirma que no âmbito municipal a remuneração dos servidores públicos (em geral) não poderá ultrapassar o subsídio do prefeito (art. 37, XI). A Carta Maior também assevera que na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, deve-se observar o limite remuneratório.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. A Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não” introduzida pela EC nº 41/2013.
Desta forma, como é permitido ao servidor público aposentado acumular os proventos da aposentadoria em conjunto com a remuneração do cargo em comissão, o teto constitucional deverá ser aplicado isoladamente. Ou seja, não se deve somar os proventos com o salário do cargo em comissão para fins de aplicação do teto.
Especificamente sobre este tema, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho afirmando que “na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente”.
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