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A Lei de Licitações e Contratos afirma que um dos requisitos essenciais para a licitação de obras e serviços é a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93). A mesma norma ainda assevera que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa” (art. 14).
A previsão da indicação dos recursos orçamentários que financiarão a possível contratação visa evitar que o Poder Público assuma compromissos sem a devida fonte de recursos, preservando o equilíbrio das contas públicas.
Porém, não se deve confundir a indicação de recursos orçamentários com o empenho da despesa. Este último consiste no “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58 da Lei nº 4.320/64). Portanto, a indicação dos recursos orçamentários precede o empenho da despesa. Ou seja, este somente poderá ser feito após a administração celebrar o contrato com o licitante vencedor.
A emissão de empenho antes da celebração do contrato constitui uma irregularidade na execução orçamentária. Segundo decisão do Tribunal de Contas da União, “caracteriza indício de irregularidade na gestão orçamentária e financeira a emissão de nota de empenho antes da finalização do processo de contratação”.
Portanto, quando do procedimento licitatório, o gestor apenas indica as dotações orçamentárias para custeio do objeto. Somente após a celebração do contrato ele emitirá o empenho da despesa.
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