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A Lei nº 8.666/93 possibilita a alteração dos contratos administrativos unilateralmente pelo poder público quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (art. 65, I, a). Ademais, a referida norma também prevê a modificação dos contratos por acordo entre as partes “quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários” (art. 65, II, b).
Em que pese a possibilidade de alterações nos contratos administrativos, cumpre salientar que o fiscal do contrato não é a autoridade competente para promovê-las ou autorizá-las. O fato do fiscal ser o representante da administração no acompanhamento da execução contratual não lhe confere a prerrogativa de modificar quantitativa ou qualitativamente o objeto do acordo.
O Tribunal de Contas do Mato Grosso já assentou que “não cabe à empresa ou ao fiscal do contrato, ainda que visando melhor execução do serviço, alterar, seja qualitativa ou quantitativamente, o objeto contratado”.
Desse modo, mesmo que o fiscal conheça bem a realidade da execução contratual, pelo fato dele estar atuando diretamente, qualquer necessidade de modificação do ajuste deve ser comunicada a autoridade competente. Outrossim, o acordo verbal entre o fiscal e a empresa contratada visando promover modificações no regime de execução dos contratos é considerado irregular.
Por fim, deve-se ressaltar que a incompetência dos fiscais de contratos em promover ou autorizar modificações nos ajustes não afasta a possibilidade da autoridade competente efetuar as alterações motivando-se em estudos técnicos e relatórios do fiscal.
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