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Exclusão do IRRF da despesa com pessoal da Câmara Municipal.


Além de outros diversos limites impostos pela Constituição Federal às despesas dos Poderes Legislativos Municipais, a Carta Maior determina que “a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores” (§1º do art. 29-A).


Apesar de ser relativamente clara acerca desta limitação, a Constituição Federal não definiu expressamente o significado de “folha de pagamento”. Sabe-se que a folha de pessoal é composta por diversas parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, e também por encargos sociais. Dentre os componentes da folha de pagamento da Câmara, tem-se a retenção do Imposto de Renda direto do salário do servidor (IRRF).


Em razão do imposto de renda retido na fonte não constituir uma parcela da remuneração do servidor, tampouco um encargo trabalhista do empregador, algumas Câmaras de Vereadores pleiteiam junto aos Tribunais de Contas a exclusão do IRRF do conceito de “folha de pagamento” para fins de cálculo do limite constitucional previsto no §1º do art. 29-A.


Em que pese alguns Tribunais de Contas não incluírem o IRRF no conceito de “folha de pagamento”, como é o caso do TCE-PB, outras Cortes de Contas não aceitam a exclusão.


Segundo consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso, “para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29-A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento”.


Desta forma, como o conceito de “folha de pagamento” previsto no § 1º do art. 29-A da CF/88 pode variar de acordo com os Tribunais de Contas Brasileiros, cabe ao Presidente da Câmara informar-se acerca do entendimento da Corte de Contas da sua jurisdição, sob pena de ter suas contas julgadas irregulares em virtude do descumprimento do limite constitucional.


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