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Contratação de artistas (bandas) por pregão.


Segundo a Lei nº 10.520/02, o pregão somente pode ser utilizado no caso de bens e serviços comuns. A referida norma apresenta a definição de bens e serviços comuns como sendo os “bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (parágrafo único do art. 1º).


Em função deste dispositivo legal, via de regra a contratação de artistas (bandas) não poderá ser realizada por via desta modalidade licitatória, uma vez que a subjetividade e singularidade típicas deste objeto não nos permite enquadrá-los no conceito de “bens e serviços comuns”.


Contudo, apesar de a regra ser a impossibilidade de contratação de artistas por meio do pregão, cumpre ressaltar que a situação concreta pode indicar entendimento diverso.


Segundo o Tribunal de Contas da União, “não ofende o art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002 a realização de pregão com vistas à contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuantes nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum”.


Logo, se o caso concreto indicar a presença de elementos que caracterizem os bens/serviços como comuns, é possível a contratação de artistas via pregão.


Por fim, destacamos alguns parâmetros que podem auxiliar o gestor na definição de bens e serviços comuns, quais sejam: facilidade de acesso no mercado; objetividade de identificação; nível de intelectualidade e subjetividade envolvido; grau de personalização (ou padronização) e complexidade (ainda que não seja um elemento imprescindível, o nível de complexidade dos bens e serviços é um indicativo para sua caracterização como comum).


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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