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A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prever que a União deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). Em seguida, a mesma norma afirma que “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54).
Portanto, em regra, a administração pública federal tem 5 (cinco) anos para revisar seus atos administrativos, cabendo aos municípios editarem lei própria regulamentando a matéria. Porém, no caso de omissão do município, será que é possível aplicar o mesmo prazo previsto na Lei Federal nº 9.784/99?
Ainda que historicamente parte da doutrina e jurisprudência tenham se posicionado contrárias a aplicação da norma federal aos municípios, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula permitindo a aplicação subsidiária da lei nº 9.784/99 (especialmente quanto ao prazo decadencial de revisão dos atos administrativos), pois boa parte dos municípios de pequeno porte não regulamentaram a matéria.
Nesse sentido, a Súmula nº 633 reza o seguinte: “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Assim, no caso de inexistir norma local, é possível aplicar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para os municípios anularem os atos administrativos considerados ilegais que tenham acarretado efeitos favoráveis aos administrados.
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