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Transferência de recurso vinculado para conta bancária geral.


Apesar da regra geral ser a impossibilidade de destinação das receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, CF/88), alguns recursos possuem vinculação específica, tais como as verbas dos convênios, FUNDEB, manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde.


Em função da destinação específica destes recursos, normalmente a legislação determina que eles devem ser guardados em contas bancárias exclusivas, facilitando a fiscalização da aplicação destas receitas.


A aplicação destas verbas vinculadas em objetos distintos do legalmente estipulado pode inclusive constituir crime de responsabilidade do prefeito. Segundo dispõe o inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, constitui crime de responsabilidade do prefeito e vereador desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas.


Ainda que o referido dispositivo se refira diretamente aos casos de desvio de recursos em proveito pessoal ou à aplicação de recursos em objeto diverso da finalidade legal, entende-se que a mera transferência bancária da conta específica destes recursos para uma conta geral pode caracterizar o crime tipificado na norma supramencionada, especialmente quando não for possível rastrear a destinação dos mesmos.


Segundo o Supremo Tribunal Federal, “o crime previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio, sendo irrelevante a verificação de efetivo prejuízo para a Administração”.


No caso concreto analisado, a Suprema Corte observou que “havia uma conta específica para a utilização de verba federal, da qual foram transferidos valores para uma conta única do Fundo Municipal de Saúde. Desta última, saíram os recursos destinados ao cumprimento de uma ordem de pagamento em favor do instituto municipal de previdência. Logo, nenhuma razão, salvo a tredestinação, justificaria a transferência do dinheiro dessa conta específica para uma conta única geral. Portanto, a mera transferência para a conta geral já seria indício grave do desvio”.


Desta feita, quando se tratar de recursos vinculados, os gestores públicos devem evitar transferir verbas para contas bancárias diversas. Noutras palavras, o pagamento da despesa pública deve ser realizado diretamente da conta bancária específica.


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