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Gasto com médico plantonista entra no índice de despesa com pessoal?

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O médico plantonista é o profissional contratado pela administração pública para prestar serviços durante certo período de tempo ininterrupto (8h, 10h ou 12h). Este profissional não exerce cargo efetivo nem é contratado por excepcional interesse público. Normalmente, ele é regido pelas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT).


Contabilmente, as despesas pagas com os médicos plantonistas geralmente são classificadas pelas prefeituras nos elementos de despesas nº 36 (outros serviços de terceiros – pessoa física) ou 39 (outros serviços terceiros pessoa jurídica), dependendo se o Poder Público contrata direto o profissional ou uma empresa intermediária.


Como estes gastos não são classificados nos elementos de despesas típicos das despesas com pessoal (elementos nº 04, 11 e 34), eles normalmente não são computados para fins de cálculo do índice de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Contudo, independentemente do registro contábil, alguns Tribunais de Contas consideram que se os gastos com plantões médicos visarem substituir servidor público ou terceirizar a prestação dos serviços médicos eles devem ser computados no índice de despesa com pessoal.


Consoante entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a despesa com o pagamento de pessoa jurídica, referente a serviços médicos plantonistas especializados, deve ser computada como gasto com pessoal, classificada como “outras despesas de pessoal”, independentemente de existir agente público com atribuições similares na estrutura administrativa do Município, ou de a receita provir das transferências obrigatórias do SUS ou de recursos próprios municipais constitucionalmente vinculados às ações e serviços públicos em saúde”.


Assim, mesmo que a prefeitura não contrate diretamente o médico plantonista (contrate uma empresa), os desembolsos decorrentes dos plantões médicos poderão vir a ser considerados no limite geral da despesa com pessoal, caso reste configurada a hipótese prevista no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, independentemente da escrituração contábil realizada pela prefeitura.


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