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A designação de um servidor público para ser fiscal de contrato administrativo não constitui uma mera faculdade da administração pública. Em função do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, a autoridade responsável (prefeito, secretário ou presidente de câmara) tem o dever de indicar um representante da administração para acompanhar a execução dos contratos celebrados com o Poder Público.
A ausência de designação de um fiscal de contrato constitui descumprimento de norma legal, por consequência os gestores públicos podem sofrer punições dos Tribunais de Contas, nos termos previstos no art. 113 da Lei de Licitações e Contratos.
Consoante disposição constitucional, compete aos Tribunais de Contas “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”. Ademais, a Carta Maior também prever que compete as Cortes de Contas “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” (art. 70, VIII e IX da CF/88).
Nesse sentido, caso constatada a ausência de cumprimento das disposições legais previstas na Lei nº 8.666/93 ou qualquer prejuízo ao erário decorrente da inexistência de um fiscal de contrato, os Tribunais de Contas poderão impor sanções (multas) aos gestores públicos.
Como exemplo, citamos decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual assentou que constitui grave falha “a ausência de um representante para acompanhar e fiscalizar a execução contratual dos serviços de transporte escolar, uma vez que os alunos da rede municipal de ensino podem se encontrar em risco, seja por estarem acomodados em veículos sem condições de uso (como por exemplo, sem os itens obrigatórios de segurança, com pneus carecas, desgastes excessivos em seu sistema de direção e suspensão), seja por estarem sendo conduzidos por motoristas que não possuem as condições exigidas em lei (Código de Trânsito Brasileiro) para promover o transporte de estudante, razão pela qual cabe aplicação de multa ao gestor”.
Portanto, percebe-se que a omissão do gestor em designar um servidor público para ser fiscal de contrato ensejará a sua responsabilização, inclusive com a aplicação de multa pecuniária.
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