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Responsabilidade do pregoeiro pela pesquisa de preços da licitação.

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As contratações públicas oriundas de procedimentos licitatórios ou de aquisição direta devem ser precedidas de uma pesquisa mercadológica a fim de avaliar se as propostas de preços ofertadas pelos fornecedores são condizentes com os valores praticados no mercado. Essa pesquisa também visa averiguar possível superfaturamento nos contratos públicos.


Percebe-se que a pesquisa de preços é um elemento essencial de qualquer contratação pública, porém não se pode atribuir, em tese, essa responsabilidade ao pregoeiro, uma vez que suas atribuições estão relacionadas, em geral, com a condução do procedimento da licitação e não com os atos precedentes (preparatórios).


Esse entendimento é corroborado pelo TCU. Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório”.


De fato, a Lei nº 10.520/02, que regulamenta o procedimento do pregão, é expressa ao afirmar que na fase preparatória do certame deve-se observar se há orçamento de preços elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, III).


Este dispositivo legal demonstra que a responsabilidade para elaboração do orçamento base é, via de regra, do setor competente do órgão que pretende contratar os serviços/bens, não sendo atribuição originária do pregoeiro avaliar a regularidade da pesquisa. Logo, possível imputação de débito decorrente de superfaturamento por inconsistências no orçamento base não devem, em regra, ser da responsabilidade do pregoeiro oficial.


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