top of page

Servidor comissionado pode fazer doação para partido político?

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal.


Como é sabido, a principal característica dos cargos em comissão é a livre nomeação e exoneração do servidor pela autoridade competente. Em razão desta peculiaridade, os governantes (prefeito) dispõem de diversos cargos públicos que podem ser preenchidos conforme sua vontade (livre nomeação). Do mesmo modo, compete a autoridade exonerar os servidores comissionados sem a necessidade de qualquer procedimento formal, inclusive sem justificativa (livre exoneração).


Em função da natureza destas funções, a legislação veda a contribuição do servidor ocupante de cargo comissionado para partidos políticos. Segundo previsão expressa na Lei nº 9.096/95, “é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político” (art. 31, V, incluído pela Lei nº 13.488/17).


O legislador pretendeu acabar com a prática nefasta de forçar os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão a contribuir para os partidos políticos, sob pena de serem exonerados da função.


Ao regulamentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou o entendimento segundo o qual as autoridades públicas não podem doar para partidos políticos. Conforme disposição expressa na Resolução TSE nº 23.546/17, considera-se autoridade pública “as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político” (art. 12).


Portanto, podemos inferir que se o servidor não é filiado a partido político quando da sua nomeação para cargo em comissão, ele não poderá fazer doação para os partidos políticos, inclusive na forma de consignação em folha de pagamento.


Por fim, cumpre ressaltar que a vedação de contribuição a partidos políticos também se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, conforme art. 31, V da Lei nº 9.096/95.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page