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Momento da fiscalização dos contratos administrativos


A Lei nº 4.320/64 determina que, quando da liquidação da despesa, a autoridade competente deve averiguar se a empresa contratada entregou os produtos ou prestou efetivamente os serviços. Somente após essa constatação resta autorizado o pagamento da despesa. Este procedimento visa garantir que a administração pública está pagando por produtos/serviços nos moldes contratados, evitando prejuízos ao erário.


Contudo, essa rotina administrativa de comprovação a posterior da prestação dos serviços não implica a ausência de necessidade de designação de um fiscal de contrato para acompanhar, concomitantemente, a execução dos contratos. A inexistência de uma fiscalização simultânea pode gerar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos.


Ademais, a Lei nº 8.666/93 é expressa ao afirmar que o representante da administração deve “acompanhar” a execução dos contratos administrativos (art. 67). O Tribunal de Contas da União já assentou que “em deferência ao princípio do interesse publico, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”.


Logo, os procedimentos administrativos posteriores necessários para o pagamento da despesa pública não substituem o acompanhamento concomitante dos contratos administrativos. Noutros termos, “os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da administração especialmente designado para esse fim”.


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