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Prefeito pode contratar assessoria para recuperação de créditos tributários?

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Apesar da regra geral ser a possibilidade de a administração pública contratar quaisquer serviços, no caso específico da assessoria para recuperação de créditos tributários há divergência entre os órgãos de Controle Externo. O cerne principal da questão reside na competência primária do Poder Público (procuradorias municipais) para recuperação das receitas públicas.


Em âmbito federal, a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União estabelece que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar privativamente a União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário, bem como nas causas de natureza fiscal (art. 12, II e VI da Lei Complementar nº 73/93).


Muito embora seja coerente dispor que a competência privativa para cobrança e recuperação dos créditos tributários é da própria administração pública (através das procuradorias municipais no caso das prefeituras), deve-se ponderar que boa parte dos municípios brasileiros não dispõem de recursos (humanos, físicos e financeiros) para manter uma estrutura razoável para tal mister.


Em função desta situação peculiar, algumas prefeituras contratam assessorias especializadas (contadores, advogados e auditores) para auxilia-las na recuperação da receita pública “perdida”.


Porém, é importante ressaltar que algumas Cortes de Contas continuam entendendo que a recuperação de créditos tributários deve ser realizada, via de regra, pela procuradoria do município, sendo vedada a contratação de uma empresa privada para esta empreitada. A título exemplificativo citamos decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo afirmando que os serviços de recuperação de créditos tributários, seja no âmbito administrativo ou judicial, são de natureza corriqueira e típicos da rotina ordinária da administração pública.


Inobstante o entendimento segundo o qual o serviço de recuperação de crédito tributário é da competência corriqueira da procuradoria municipal, há posições que defendem a contratação de consultorias especializadas em situações específicas, principalmente quando restar comprovada a singularidade do objeto ou a escassez de advogados públicos. Noutras palavras, algumas Cortes de Contas não proíbem totalmente a contratação deste tipo de serviço, desde que atendam determinados requisitos e que não sirvam apenas para substituir a competência exclusiva e originária das procuradorias municipais.


Em suma, entendemos que a recuperação de crédito tributário é competência privativa e exclusiva da administração pública. Porém, em casos específicos, é razoável aceitar a contratação de uma empresa especializada, desde que atendidos alguns requisitos e haja a devida justificativa.


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