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A administração pública brasileira não é regida apenas pelos princípios constantes do caput do art. 37 da Constituição de República (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Existem diversos outros preceitos que norteiam a função do administrador público, a exemplo da delegação de competências (art. 6º, IV do Decreto-Lei nº 200/1967).
A delegação de funções constitui uma das ferramentas da ciência da administração para promover a eficiência e melhorar a produtividade e celeridade do setor público. Ou seja, “a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (art. 11 do Decreto-Lei nº 200/1967).
Logo, ao delegar competências a seus subordinados (secretários, diretores, chefes, etc), o prefeito está promovendo a melhoria administrativa da entidade pública. Porém, deve-se ressaltar que o ato de delegar pode não eximir completamente as responsabilidades do prefeito. Noutras palavras, poderá haver a responsabilização do prefeito por atos praticados por terceiros decorrentes da delegação de funções. Tal fato ocorre especialmente em duas hipóteses.
Quando a legislação determina que a responsabilidade por determinado assunto é do gestor (prefeito), a delegação de competência não possui o condão de suprimir o dever legal. Assim, se o prefeito, por exemplo, delega a um secretário o papel de fiscalizar os repasses do duodécimo para a Câmara Municipal, a transferência intempestiva destes recursos não abolirá a responsabilidade do prefeito, diante da disposição constitucional estampada no inciso II do parágrafo segundo do art. 29-A.
A outra hipótese de responsabilização do prefeito por atos irregulares praticados pelo agente delegado ocorre quando aquele não exerce o dever de fiscalização decorrente do Poder Hierárquico. Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “a omissão do prefeito, na qualidade de autoridade superior, no dever de fiscalizar e rever os atos dos secretários municipais delegatários afasta qualquer presunção de boa-fé”.
Portanto, nota-se que a delegação de competência não se confunde com transferência total de responsabilidade, uma vez que o prefeito, na função de Chefe do Poder Executivo, poderá ser responsabilizado pela culpa in vigilando e/ou in elegendo.
Em suma, “ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, o prefeito não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, no âmbito de suas competências, sob pena de ser responsabilizado. O dever do prefeito de fiscalizar e rever atos delegados decorre do sistema hierárquico da administração, o qual tem como premissa o poder de comando de agentes superiores sobre aqueles hierarquicamente inferiores”.
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