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Adicional por tempo de serviço para servidor comissionado.

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Em razão da natureza singular dos cargos em comissão (livre nomeação e exoneração), alguns gestores públicos possuem dúvidas quanto à legalidade de conceder adicional por tempo de serviço aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, especialmente pela precariedade do vínculo com a administração pública.


Inicialmente, devemos distinguir os servidores efetivos (concursados) que ocupam funções comissionadas daqueles que exercem, exclusivamente, um cargo em comissão. Quanto aos efetivos não há impedimento para o recebimento do referido benefício, desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, no que diz respeito aos servidores públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, pode surgir dúvidas quanto à legalidade do pagamento do benefício.


Há quem defenda que a diferença de investidura entre os cargos efetivos e comissionados, bem como a natureza precária deste último não justifica a ilegalidade ou inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Esta corrente entende que mesmo sabendo que estes servidores podem ser demitidos a qualquer momento, nada impede que os municípios, no exercício da sua autonomia constitucional, concedam um benefício remuneratório aos servidores comissionados que permaneçam na função por um tempo mais longo, desde que não sejam remunerados por subsídio.


Esta corrente entende o adicional por tempo de serviço como um componente da remuneração do cargo, e não como um benefício que se incorpora ao patrimônio do servidor pelo tempo de serviço no setor público. Assim, o município pode, mediante lei, estabelecer um “plus” na remuneração daqueles servidores comissionados que permanecem por determinado tempo na função.


Esta teoria é corroborada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual assentou que o servidor comissionado pode receber adicional por tempo de serviço, desde que não seja remunerado por subsídio, haja vista que o referido adicional possui natureza jurídica de vantagem pecuniária.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina assevera que “é de se salientar que a diferença genérica de servidor público não exclui os comissionados, não lhes retira a qualidade de servidores públicos”. Assim, “tem-se de observar que o ocupante de cargo em comissão é servidor, sujeito portanto às regras do Capítulo VII do Título III, da Constituição Federal, e especialmente as da Seção II, que no parágrafo 2º do artigo 39 estende aos servidores em geral alguns direitos trabalhistas contidos no art. 7º do mesmo Texto, entre os quais o 13º salário e às férias”. Logo, estes servidores podem receber anuênios, triênios ou quinquênios.


Por fim, os defensores do pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados também citam entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que o servidor esteja investido em função ou cargo comissionado”. Segundo infere-se desta jurisprudência, nada impede que os servidores comissionados recebam o adicional por tempo de serviço, desde que este incida sobre o vencimento básico do cargo.


Apesar da posição defendida acima, cumpre ressaltar que alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-PR, consideram que o adicional por tempo de serviço (anuênio, triênio ou quinquênio) é incompatível com a natureza transitória do cargo comissionado, razão pela qual não se pode conceder esta benesse, ainda que exista previsão legal.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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