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A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os órgãos ou poderes que estiverem acima do limite prudencial de despesas com pessoal devem se abster de prover cargo público ou admitir pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança (Art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00).
A analise do dispositivo supramencionado nos revela que, especificamente nas áreas de educação, saúde e segurança, não há impedimento para a nomeação de servidores ocupantes de funções de confiança, ainda que o município esteja acima do limite prudencial. Porém, a norma restringe estas hipóteses aos casos de aposentadoria ou falecimento. Apesar da clareza da Lei de Responsabilidade Fiscal neste caso, cumpre ressaltar que há quem defenda uma aplicação mais ampla desta regra, senão vejamos.
Como é sabido, as funções de confiança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos e destinam-se para as atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Nota-se que estas funções são fundamentais para a coordenação dos trabalhos administrativos do órgão público, especialmente aquelas de direção.
Desse modo, em razão da essencialidade de algumas funções de direção, que não podem permanecer vagas sem prejuízo para a eficiência administrativa, defende-se que pode ocorrer a substituição de pessoal em qualquer setor da administração pública (e não apenas na saúde, educação e segurança), ainda que o município esteja acima do limite prudencial.
O argumento principal é que as restrições de gastos impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22) devem ser interpretadas de modo a não “engessar” a administração pública, permitindo a substituição de servidores “inadequados” por outros mais eficientes. Ademais, não se pode olvidar que a vacância das funções de confiança ocorre por diversos fatores, não estando restritas as hipóteses de aposentadoria e falecimento.
Porém, a substituição das funções de confiança não deve prejudicar o plano maior de reduzir as despesas com pessoal, inclusive deve-se atender à exigência constitucional de se diminuir ao menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (art. 169, § 3º, I, CF/88).
Em resposta à consulta acerca da possibilidade de ocorrer a substituição de funções de confiança por órgão ou poder acima do limite prudencial, o Tribunal de Contas do Paraná assim se posicionou: “o ente poderá realizar nomeações, conforme critérios de conveniência e oportunidade nos cargos de direção, chefia e assessoramento, observando o seguinte: nos de direção de maneira livre; nos de chefia excetuando os casos que não se enquadrem essencialmente nessa função; no caso de assessoria, que são os cargos prioritários para a redução da despesa, que se preserve número mínimo a assegurar a eficiência do serviço, inclusive na assessoria direta de magistrados. Contudo, deverá abster-se de qualquer prática que implique no desrespeito a meta de redução da despesa global com pessoal, devendo, ainda, promover sua reestruturação administrativa adequando à lotação e distribuição dos servidores efetivos, em função de confiança e dos cargos comissionados”.
Em suma, podemos concluir que o órgão ou poder que estiver acima do limite prudencial de despesas com pessoal não está, necessariamente, impedido de substituir as funções de confiança. Ou seja, desde que preservada a redução geral dos gastos, pode-se designar novos servidores para funções essenciais de coordenação e direção, ainda que em áreas diversas da educação, saúde e segurança. Entendimento literal da regra legal poderia acarretar em fortes prejuízos a prestação dos serviços, em decorrência da ineficiência da coordenação, a qual constitui um dos princípios da administração pública, consoante art. 6, II do Decreto-Lei nº 200/1967.
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