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Despesas de exercícios anteriores e o piso da saúde.

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A Constituição Federal em conjunto com a Lei Complementar nº 141/12 impõem aos municípios a obrigação de investir no mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos de impostos mais transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.


Apesar de aparentemente ser uma determinação simples, existem muitas dúvidas no cálculo desse piso constitucional. Além das divergências acerca da natureza das despesas que devem compor o indicador, há também dissonância quanto ao momento em que os gastos devem ser considerados, pois a despesa pública percorre, ao menos, três fases: empenho, liquidação e pagamento. Especificamente quanto às despesas de exercícios anteriores, existe mais insegurança, em virtude da desarmonia entre o fato gerador e o pagamento (empenho) desta.


A Lei nº 4.320/64 conceitua as despesas de exercícios anteriores como os gastos de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (art. 37).


Nota-se que o processo de pagamento da despesa de exercício anterior ocorre em instante diverso do fato gerador, suscitando dúvidas quanto ao momento de considerá-las para fins de cálculo do piso constitucional da saúde. Outrossim, a Lei Complementar nº 141/12, que dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não ajudou a dirimir o problema.


Diante disto, para suprimir nossas dúvidas devemos nos socorrer no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional. O MDF dispõe que “para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde serão consideradas as despesas: I - empenhadas e pagas no exercício de referência; II – empenhadas, liquidadas e não pagas, inscritas em Restos a Pagar processados no exercício de referência; e III - empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite da disponibilidade de caixa do exercício de referência”.


Notadamente quanto às despesas de exercícios encerrados, o referido Manual assevera que “as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) deverão entrar no cômputo da aplicação mínima em ASPS no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores”.


Portanto, de todo o exposto concluímos que o empenho da despesa é o elemento definidor para incluirmos as despesas de exercícios encerrados no piso constitucional da saúde. Contudo, se estes gastos foram computados antes do momento do empenho (na ocorrência do fato gerador, por exemplo) eles deverão ser excluídos do cálculo, a fim de evitarmos duplicidade.


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