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Vinculação do subsídio do vereador ao do deputado.

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Os subsídios dos vereadores possuem como um dos limites o valor dos salários dos Deputados Estaduais (CF/88, art. 29, VI). A Constituição estabelece que o teto dos subsídios dos vereadores variará de 20% a 75% dos salários dos deputados, a depender da população do município. Esse dispositivo estabelece um limite máximo, não significando que os vereadores deverão receber exatamente o percentual do teto.


Porém, algumas Câmaras Municipais, ao fixarem os subsídios dos vereadores persistem em não prever um valor absoluto em reais, mas um percentual vinculativo. Isto significa que os subsídios dos edis ficam variáveis, a depender do valor da remuneração dos Deputados Estaduais.


O Tribunal de Contas de Pernambuco afirma “não ser possível, por ato normativo, vincular os subsídios dos vereadores a percentual do subsídio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes concedidos aos deputados estaduais no curso da legislatura municipal, mesmo que por ato administrativo, em respeito à autonomia municipal” (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3461).


Também por entender esta prática inconstitucional, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189 contra a Lei 15.433/2007, do Paraná, que dispõe sobre a remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. A norma previa que a remuneração do chefe do Executivo estadual equivale ao subsídio mensal recebido pelo presidente do STF, a do vice-governador corresponde a 95% da remuneração do governador e a dos deputados estaduais, a 75% do que receberem os deputados federais.


Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a fixação dos subsídios dos vereadores como percentual dos salários dos Deputados Estaduais fere a Constituição por ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e em razão da automaticidade da majoração remuneratória (RE 358374, Min. Teori Zavascki, julgamento 12/05/2015).


Portanto, os vereadores devem fixar um valor certo e determinado em reais e não vincular, seja em percentual ou outro critério, os seus subsídios. Esta regra também se aplica ao prefeito e demais servidores públicos.


Apesar dessa ser a posição de vários Tribunais de Contas, o TC-DF entendeu que a proibição de vinculação abrange apenas os servidores públicos, não se aplicando aos membros de Poder ou aos Agentes Políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores).


O Tribunal de Contas do Distrito Federal fundamentou sua decisão em precedentes do STF e do TJDF. A Corte de Contas consignou que a “proibição da vinculação das remunerações no serviço público não abrange os membros de poder e os agentes políticos, entre os quais, no Distrito Federal, estão incluídos os Administradores Regionais”. Com esta decisão, o TC-DF permitiu que a remuneração dos administradores regionais do Distrito Federal (considerados agentes políticos, assim como os vereadores) fosse fixada como um percentual da remuneração do secretário de distrital.


Em suma, inobstante a posição contrária do TC-DF, consideramos ser inconstitucional norma local que vincula os subsídios dos vereadores ou do prefeito ao salário dos deputados estaduais ou qualquer outro indexador. A fixação dos salários deve se dar em valores absolutos (nominais) e respeitar todas as limitações constitucionais e legais.


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7 . TJ-DF – ADI nº 2005.00.2.001253-0.

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