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Contratação de OSCIP para atividade-meio.

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As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) foram idealizadas para desenvolver o setor público não estatal previsto no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995. A intenção foi incentivar organizações que, embora de natureza privada, atuassem em setores de interesse coletivo.


Nesse contexto, em 1999 foi editada a Lei nº 9.790/99, a qual regulamentou as OSCIP e disciplinou o Termo de Parceria. Dentre os seus dispositivos, a referida norma previu que a qualificação como OSCIP somente seria concedida a entidades que possuíssem a finalidade de assistência social, promoção da cultura, educação, saúde, segurança alimentar, desenvolvimento econômico, etc (art. 3º).


A previsão de áreas de interesse público visa garantir que as OSCIP realmente atuem no setor público não-estatal. Logo, não se pode permitir que estas entidades operem em atividades diversas das estipuladas no art. 3º da Lei nº 9.790/99. Portanto, como atividades-meio (administrativas) não possuem, em tese, interesse público não se admite que o Poder Público celebre termo de parceria com OSCIP para atuar em áreas-meio.


Acerca deste tema, o Tribunal de Contas da União assentou que “a celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades -meio, passíveis de serem licitados e prestados mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população”.


Maria Sylvia Zanella Di Pietro já advertia sobre desvirtuamento das OSCIPs, tendo em vista que os termos de parceria com elas firmados nem sempre observam os seus fins institucionais, que são atividades privadas de interesse público, dentre as previstas no artigo 3º da Lei nº 9.790 ou na respectiva legislação estatual e municipal. Para a ilustre Doutrinadora, “a participação do Poder Público se enquadra na atividade de fomento: o objetivo é o de incentivar tais entidades pelo fato de prestarem atividade privada de interesse público. Elas não se prestam à delegação de serviços públicos nem podem ser contratadas pela Administração Pública para prestação de serviços ou obras (sob a forma de empreitada) ou para fornecimento de mão de obra, porque isto contraria os objetivos da lei que disciplina a matéria” (Direito Administrativo, Atlas).


Portanto, em função dos termos de parcerias celebrados com as OSCIPs possuírem a finalidade de fomentar setores de interesse público, não é permitida a pactuação para atividades-meio, sem relação com os objetivos instituídos na Lei nº 9.790/99.


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