top of page

Destinação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal.


A Constituição Federal assegura aos municípios a participação no resultado da exploração de recursos minerais no respectivo território ou compensação financeira por esta exploração (art. 20, §1º). No entanto, a receita oriunda da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) não pode ser utilizada para custear qualquer despesa, uma vez que Lei nº 7.990/89 estabelece algumas restrições.


A primeira delas diz respeito ao pagamento de dívidas do município. Ou seja, a regra é que não se pode utilizar os recursos da CFEM para quitar dívida pública, exceto se essas dívidas foram contraídas perante a União ou suas entidades (art. 8, §1º, I).


A outra vedação imposta pela norma supramencionada refere-se ao pagamento do quadro permanente de pessoal da prefeitura. No entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, essa vedação engloba também os benefícios indiretos pagos aos servidores públicos, tais como auxílio alimentação, cestas básicas ou vale-transporte.


Não obstante a regra geral seja a impossibilidade de utilização dos recursos da CFEM para pagamento de pessoal, há permissividade de se quitar a folha de pagamento da educação (art. art. 8, §1º, II da Lei nº 7.990/89). Pois, segundo a referida norma, não há óbice para os municípios utilizarem os recursos da CFEM no custeio de despesas com manutenção de desenvolvimento do ensino (Ações da MDE previstas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), inclusive o pagamento de pessoal.


Outrossim, cumpre ressaltar que a norma é expressa ao afirmar que os municípios podem utilizar a receita de compensação financeira pela exploração de recursos minerais para capitalizar o fundo de previdência dos servidores públicos (art. 8, §2º).


Além das vedações impostas pela Lei nº 7.990/89, o gestor deve observar também as orientações emanadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), uma vez que estes órgãos consideram que parte dos recursos da CFEM devem ser investidos no desenvolvimento sustentável e no suporte ao desenvolvimento de outras atividades econômicas, trazendo benefícios para as gerações futuras, em razão do caráter finito das reservas minerais e da inexorável exaustão de seu aproveitamento.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page