top of page

Rateio de serviços administrativos e o piso constitucional da saúde.

Atualize-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal


A Constituição Federal em conjunto com a Lei Complementar nº 141/12 impõem aos municípios a obrigação de investir no mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos de impostos mais transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS).


Apesar de aparentemente ser uma determinação simples, existem muitas dúvidas quanto ao cálculo desse piso constitucional. Além das divergências acerca da natureza das despesas que devem compor o indicador, há também dissonância quanto ao cômputo de gastos que são custeados inteiramente por um setor da administração, mas que geram benefícios para a saúde, a exemplo de alguns serviços administrativos. Noutras palavras, podem existir ações consideradas de saúde pública, mas que são custeadas por outros setores (secretaria de administração, por exemplo).


Este fato é considerado pela Secretaria do Tesouro Nacional, pois há orientação no sentido de se computar despesas classificadas em subfunções diversas da saúde (atípicas), desde que sejam despesas com ações e serviços públicos de saúde. Por esta razão, o Manual de Demonstrativos Fiscais (Anexo 12) não restringe os gastos com ASPS à função saúde (função nº10 da Portaria MPOG 42/99). Ao contrário, o referido manual abre a possibilidade de despesas enquadradas em outras funções (administração, previdência social, etc) serem consideradas no piso constitucional.


Por exemplo, se uma empresa de limpeza for contratada pela Prefeitura para atuar em todas as secretarias, a parcela dos serviços prestados à Secretaria de Saúde poderá compor o piso constitucional, ainda que estas despesas estejam contabilizadas na função administração (função nº04 da Portaria MPOG 42/99).


Se observarmos a Tabela 12.2 do Manual de Demonstrativos Fiscais (10º edição, pág. 458), além das subfunções típicas da função saúde (atenção básica, assistência hospitalar, vigilância epidemiológica, etc), há também “outras subfunções” que se referem justamente às ações de apoio administrativo/manutenção. Outrossim, o mesmo manual assevera que as despesas elencadas no art. 3º, XI, da Lei Complementar nº 141/12, são aquelas “realizadas com a manutenção e conservação da Secretaria de Saúde, conselhos de saúde, fundações, hospitais e postos de saúde”.


Assim, se a empresa de limpeza do nosso exemplo prestar serviços de manutenção e conservação na Secretaria de Saúde ou em um hospital municipal, estes dispêndios poderão ser considerados no piso constitucional. Entretanto, deve-se atentar para outro fator primordial: o rateio dos custos.


Continue lendo este artigo, inclusive com exemplos práticos sobre o rateio de serviços administrativos para o piso da saúde, acessando gratuitamente a edição de agosto/2019 da Revista Gestão Pública Municipal. Clique aqui.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page