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Médico veterinário pode acumular cargo público?

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Na edição de junho de 2019 da Revista Gestão Pública Municipal citamos a possibilidade do médico veterinário acumular cargo público com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça e entendimento mais recente do Tribunal de Contas da União.


No entanto, o ilustre leitor Gilmar Severino de Lima nos alertou acerca de uma decisão do ano de 2008 proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consoante a referida decisão, “o que comanda o art. 37, XVI, c, da CF/88 é a acumulação de dois cargos de médico, não autorizando interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária”.


Ainda que a referida decisão tratasse da hipótese de acumulação do cargo de médico com perito criminal (especialidade veterinária), a posição que prevaleceu foi a de que “a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito de acumulação vedada pela Constituição da República”.


Outrossim, devemos destacar que, a nosso ver (conforme diversos trechos do Recurso Extraordinário), a fundamentação do voto condutor (Min. Menezes Direito) da decisão proferida pela Suprema Corte baseou-se no antigo texto constitucional que previa a possibilidade de acumulação de cargos apenas para os médicos. Porém, com o advento da Emenda Constitucional nº 34/01 houve ampliação da permissividade de acumulação para todos os profissionais da saúde com profissões regulamentadas.


Ou seja, no nosso entendimento, o STF negou a possibilidade de acumulação de cargos públicos para os veterinários com fundamento na equiparação desta profissão com a de médico. De fato, são profissões distintas. Contudo, ponderamos que reconhecer a impossibilidade de acumulação do cargo de médico com o de veterinário equivale a afirmar que a profissão da medicina veterinária não é privativa da área de saúde. Noutras palavras, não se busca equiparar as duas especialidades (médica com veterinária), mas reconhecer que a profissão de médico veterinário é privativa da saúde e possui profissão regulamentada, logo, passível de acumulação.


Por fim, cumpre ressaltar que foi o próprio Conselho Nacional de Saúde, órgão colegiado do Sistema Único de Saúde, que reconheceu o médico veterinário como profissional da área da saúde. Logo, diante das atribuições constitucionais e legais (Art. 15, XI, da Lei nº 8080/90) do Ministério da Saúde, entendemos que compete a este definir quais profissões são privativas da área da saúde, e não ao Poder Judiciário.


Do exposto, considerando os argumentos acima mencionados, entendemos que pode haver acumulação de cargos públicos pelos médicos veterinários, pois estes são considerados pelos órgãos competentes como profissionais privativos da saúde. Ademais, no nosso sentir, a decisão divergente proferida pelo STF baseou-se na tentativa de equiparação dos veterinários com os médicos. Isto é, não houve questionamento acerca da medicina veterinária ser enquadrada como profissão privativa da saúde.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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