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Consequência da não aplicação da contrapartida do convênio.

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A contrapartida dos convênios corresponde à contribuição do convenente para a execução do objeto proposto. Esta contribuição ocorre normalmente mediante a disponibilização de recursos financeiros pelo convenente, apesar de poder ser concretizada também através de bens e serviços. Ou seja, tanto o concedente como o convenente contribuem financeiramente para a consecução do objeto do ajuste. Porém, o que acontece se o convenente não investir os recursos da contrapartida no objeto pactuado?


Tomando-se como base os convênios que envolvem recursos federais, a não aplicação do dinheiro da contrapartida no objeto do convênio acarreta, dentre outras consequências, a devolução proporcional aos cofres da União. Ou seja, o município que celebrar convênio com a União e não investir os recursos da contrapartida deve devolver o valor correspondente em percentual do pacto original.


Exemplificando, se em um convênio no valor total de R$ 100.000,00 é composto de R$ 20.000,00 de contrapartida do município e R$ 80.000,00 de recursos da União, a não aplicação da contrapartida importa a obrigação do município devolver R$ 16.000,00 ao concedente. Isto porque no ajuste original a contrapartida correspondeu a 20% do total do convênio (R$ 20.000,00 / R$100.000,00). Assim, em razão da obrigação da manutenção proporcional da contribuição do município, deve-se devolver R$ 16.000,00, que corresponde a 20% dos R$ 80.000,00 investidos pelo concedente. Veja que a devolução é proporcional, não coincidindo com o montante original da contrapartida.


Esta consequência da não aplicação dos recursos da contrapartida possui fundamento nas normas federais que regulam a matéria, além de ser defendida pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a Corte de Contas Federal, “a não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual - extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento - sobre o valor dos recursos corretamente aplicados”.


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