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A fiscalização dos contratos administrativos possui como fim primordial a aplicação regular dos recursos públicos e o atendimento do interesse público materializado na consecução do objeto do contrato. Além dessas finalidades, podemos elencar alguns outros objetivos da fiscalização dos contratos, quais sejam:
a. Garantir o princípio da eficiência previsto do art. 37 da Constituição Federal, através do alcance do objetivo do contrato sem a ocorrência de falhas, defeitos ou desvios;
b. Dar efetividade ao sistema de controle interno, uma vez que a fiscalização do município deverá ser realizada pelo Poder Legislativo e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder (art. 31 da CF/88);
c. Assegurar que a proposta mais vantajosa oferecida pelo licitante vencedor seja de fato cumprida;
d. Atestar que as cláusulas dos contratos sejam efetivadas;
e. Auxiliar o processo de liquidação da despesa pública;
f. Corrigir proativamente possíveis falhas, desvios, fraudes e vícios na execução contratual, bem como propiciar que essas impropriedades não se repitam em contratações futuras;
g. Contribuir com a melhoria dos futuros processos de aquisições governamentais, sugerindo otimizações nos procedimentos de especificações dos objetos, de modelagem da contratação mais eficiente e de melhores práticas fiscalizatórias dos contratos;
h. Dar efetividade ao regime jurídico administrativo consubstanciado na cláusula exorbitante de fiscalizar os contratos administrativos;
i. Garantir o dever de prestar contas de todo administrador público;
j. Atender o interesse coletivo;
k. Resolver um problema social com a melhor relação custo-benefício, através do cumprimento do objeto do contrato.
Nota-se que a fiscalização dos contratos administrativos é um instrumento fundamental que a administração pública dispõe para assegurar o cumprimento dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pelo poder público conforme os termos do contrato.
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