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Declaração de inidoneidade de sócio que abre outra empresa.

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A declaração de inidoneidade, juntamente com a advertência, multa e suspensão temporária para participar de licitação, é uma das possíveis penalidades administrativas que o Poder Público pode aplicar contra as empresas que não executam total ou parcialmente o objeto do contrato (art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93). Além do mais, constitui crime admitir que empresa declarada inidônea participe de procedimento licitatório (art. 97). Outrossim, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União prever que o TCU poderá declarar inidônea a empresa que, comprovadamente, fraudou a licitação (art 46, da Lei nº 8.443/92).


Da análise dos dispositivos legais supramencionadas, nota-se que a declaração de inidoneidade foi direcionada para as empresas e não para seus sócios. Em função disto, entende-se que em regra, por ausência de previsão legal, a declaração de inidoneidade não abrange os sócios da empresa.


Porém, essa lacuna na legislação pode tornar sem efeito o instituto da declaração de inidoneidade, uma vez que um sócio de uma empresa declarada inidônea pode abrir outra organização, inclusive no mesmo ramo de atividade, e continuar participando dos procedimentos licitatórios.


Em função desta possibilidade, o Tribunal de Contas da União considera que, mesmo na incapacidade do Poder Público aplicar a referida penalidade aos sócios da empresa, “caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados”.


Portanto, podemos concluir que a ausência de previsão legal expressa de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade aos sócios da empresa não impede o Poder Público de adotar as medidas cabíveis com vistas a punir os sócios que persistam em participar das licitações através de outras entidades.


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