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A Lei de Licitações e Contratos prever a possibilidade das propostas de preços serem julgadas levando em consideração o preço global ou unitário, especialmente no caso de obras e serviços de engenharia (art. 40, X da Lei nº 8.666/93).
Logo, se o administrador decidir que o melhor critério de aceitabilidade da proposta é o valor global, os preços unitários de alguns itens poderão não possuir impacto no montante total. Isto significa que o licitante poderá vencer a disputa com o menor valor global, mas apresentar itens unitários com preços superiores ao da concorrência, inclusive maiores que os praticados no mercado.
Esta peculiaridade poderá ensejar o ajuste nos quantitativos dos itens a fim de beneficiar a empresa vencedora, caracterizando o denominado “jogo de planilhas”. Ou seja, o jogo de planilhas consiste no ajuste (alteração contratual) posterior dos quantitativos previstos na licitação com vistas a reduzir a quantidade de itens ofertados com valores inferiores aos praticados no mercado e/ou aumento do quantitativo de itens ofertados com sobrepreço.
A fim de melhor ilustrar o jogo de planilhas, suponha que numa licitação de menor preço global tenha sido oferecidas as seguintes propostas de preços.

Percebe-se no nosso exemplo que a empresa vencedora foi a Empresa Z, com o menor valor global de 135,00. Entretanto, nota-se que ela ofereceu um valor unitário do Item A bem superior aos da concorrência, assim como um valor bem inferior no item C.
Imaginem que durante a execução contratual a administração pública promova alterações nos quantitativos originais, reduzindo a quantidade do Item C de 10 unidades para 02. Concomitantemente, a administração aumenta a quantidade do item A de 10 para 15 unidades.
Nota-se que a alteração contratual promovida favoreceu a empresa vencedora do certame (Empresa Z), pois reduziu justamente a quantidade de itens com preços inferiores (item C) e majorou a quantidade dos itens com valores superiores (item A).
Esta prática é o que se denomina “jogo de planilhas”.
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