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Responsabilidade da prefeitura por débitos trabalhistas da contratada.

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Em geral, a administração pública não é responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos das empresas contratadas para prestar serviço no setor público. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. Ou seja, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”(art. 71 da Lei nº 8.666/93).


Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”.


Apesar da regra geral, o gestor público deve atentar para os casos de omissão da prefeitura. Nestas circunstâncias a administração poderá responder solidaria ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Por exemplo, se restar configurada a ausência intencional da fiscalização dos contratos administrativos ou a falha grosseira neste mister, a prefeitura poderá ter que arcar com os encargos trabalhistas de seus fornecedores.


Portanto, em que pese a regra geral da não responsabilização do poder público, as peculiaridades do caso concreto poderão evidenciar entendimento diverso.


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