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Ausência de recibo no pagamento de artistas (bandas).

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O pagamento da despesa pública deve ser precedido da regular liquidação, a qual consiste na apresentação de documentos capazes de comprovar o direito adquirido pelo credor, o valor a ser pago e a quem se deve pagar a importância (art. 63 da Lei nº 4.320/64). Nesse sentido, o recibo de pagamento assinado pelo artista (banda) evidencia o valor que foi pago e quem recebeu a importância.


Portanto, trata-se de documento essencial para comprovação do gasto público. Ademais, este documento também visa demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos públicos e os serviços prestados.


A ausência de recibo ou documento similar pode ensejar imputação de débito ao gestor, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União. Para o TCU, “na contratação direta de intermediação de show artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito solidário entre o gestor do convenente e a empresa intermediadora, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados”.


Por fim, é importante ressaltar que a presença de recibos nos processos de pagamentos dos gastos públicos comprova a despesa no aspecto formal. Isto significa que o gestor poderá ter de apresentar outros documentos para comprovar materialmente o desembolso financeiro, como fotos, vídeos, etc.


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