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Receita de convênios e o resultado financeiro do exercício.

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O resultado financeiro do exercício consiste na diferença entre o ativo e passivo financeiro constante do Balanço Patrimonial da entidade pública. Este indicador, além de evidenciar a capacidade do ente de honrar suas dívidas de curto prazo, também demonstra se a entidade dispõe de fonte de recursos para promover alterações no orçamento por via da abertura de créditos adicionais (art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64).


Em função da importância deste indicador, algumas questões devem ser observadas, pois o cálculo incorreto pode gerar consequências nas contas do administrador público.


Como uma das variáveis que envolvem o cálculo do indicador é o ativo financeiro, é importante conhecermos os elementos que compõe este grupo de contas, especialmente para sabermos o impacto que os recursos oriundos das transferências voluntárias (convênios) gera no mesmo.


O ativo financeiro do Balanço Patrimonial compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários (art. 105, §1º, da Lei nº 4.320/64). Portanto, em geral, no momento em que ocorre o ingresso de recursos (valores numerários) nos cofres públicos, há o aumento do ativo financeiro, contribuindo para um resultado financeiro mais favorável. Logo, podemos dizer que o ingresso de recursos de convênios no tesouro impacta o resultado financeiro.


Entretanto, sabemos que no momento da celebração do convênio a administração pública já tem que prever no orçamento (algumas entidades chegam até a empenhar a despesa) os gastos necessários para execução do plano de trabalho, conforme disposição do art. 35 da Lei nº 10.180/01. Porém, não se pode olvidar que a celebração do ajuste e a previsão orçamentária (ou empenho da despesa) não significa que a entidade receberá efetivamente os recursos. Isto significa que poderá ocorrer da despesa já está prevista no orçamento (ou empenhada) e os recursos do convênio não terem sido liberados. Esta conjunção de fatores contribui para um resultado financeiro do exercício desfavorável, uma vez que a despesa foi considerada, mas os recursos do convênio não compuseram o cálculo do indicador.


Visando evitar este impacto no resultado financeiro, recomenda-se que os gestores somente empenhem as despesas quando o recurso do convênio estiver em conta. Outrossim, a Secretaria do Tesouro Nacional recomenda que o reconhecimento contábil da receita de convênio deve ocorrer no momento da transferência financeira. “Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito, deverá registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso não há impacto no superávit financeiro, pois ainda está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado”.


Em resumo, para evitar prejuízos nas contas decorrentes do resultado financeiro do exercício, os gestores públicos devem atentar para o momento adequado de registro contábil da receita de convênios e somente empenhar a despesa quando os recursos tiverem sido transferidos para a conta bancária da convenente.


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