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Em suma, as despesas de exercícios anteriores são gastos (empenho) realizados em determinado exercício cujo fato gerador ocorreu no ano anterior. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público afirma que “sempre que o empenho se tratar de despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não eximindo a apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso”.
Porém, o registro contábil das despesas de exercícios anteriores ultrapassa o mero aspecto orçamentário, refletindo também no patrimônio da entidade. Noutras palavras, o reconhecimento de uma despesa de exercício anterior afeta o patrimônio líquido da entidade e não apenas o seu orçamento.
Em geral, os efeitos patrimoniais das despesas de exercícios anteriores são contabilizados como uma variação patrimonial diminutiva (ou aumentativa) ou direto no patrimônio líquido a conta de superávit (déficit) acumulados (ou ajustes de exercícios anteriores).
A título exemplificativo, o registro patrimonial da despesa de exercício anterior oriunda de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente ocorrerá direto a conta de ajustes de exercícios anteriores, pois o fato gerador ocorreu em exercício diverso. Entretanto, nos casos em que a lei ou norma cria uma obrigação no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar a variação patrimonial diminutiva no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.
Em resumo, podemos dizer que o registro patrimonial das despesas de exercícios anteriores dependerá do momento em que o fato gerador ocorreu e da origem da despesa, se decorrente de compromissos de exercício passado, restos a pagar com prescrição interrompida ou despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.
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