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O jogo de planilha consiste, basicamente, no ajuste (alteração contratual) posterior dos quantitativos previstos na licitação com vistas a reduzir a quantidade de itens ofertados com valores inferiores aos praticados no mercado e/ou aumento do quantitativo de itens ofertados com sobrepreço.
Ainda que em algumas ocasiões exista realmente a necessidade de alteração nos quantitativos inicialmente previstos no contrato, isto não necessariamente descaracteriza o denominado “jogo de planilha”. Noutros termos, a configuração do jogo de planilha independe da intenção da administração ou da empresa de auferir vantagem indevida.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União quando assentou que “a intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário para a caracterização do chamado jogo de planilha. não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio”.
Assim, constatado o prejuízo ao Poder Público em decorrência do jogo de planilha, os Tribunais de Contas ou a própria administração poderão adotar medidas com vistas ao ressarcimento do prejuízo ao erário, independentemente da demonstração do dolo.
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