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Implantação de vale-alimentação e o limite de despesa com pessoal.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que se o município extrapolar o limite prudencial (95% do limite máximo) de despesa com pessoal ele estará impedido de conceder vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual (parágrafo único do art. 22).


Diante deste dispositivo legal, alguns gestores questionam a possibilidade de conceder o auxílio alimentação quando o município tiver acima do limite prudencial, haja vista que a norma veda a concessão de “vantagem”. Contudo, entendemos que o vale-alimentação não se enquadra nesse conceito, dada a sua natureza indenizatória.


Ademais, a Secretaria do Tesouro Nacional assevera que “não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios assistenciais”, a exemplo do auxílio alimentação.


Logo, como o vale-alimentação não é considerado despesa com pessoal para fins de cálculo do limite legal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não há óbice para sua implementação em municípios que se encontrem acima do limite prudencial.


Por fim, citamos decisão do Tribunal de Contas do Paraná o qual assentou que “a situação de eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal não obsta a instituição de vantagem indenizatória”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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