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Economicidade do Plano de Demissão Voluntária dos servidores públicos

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O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é um instrumento utilizado pelo Poder Público com vistas a promover uma reestruturação administrativa, especificamente quanto ao quadro de pessoal. Em troca de um benefício geralmente de cunho pecuniário oferecido pela administração pública, o servidor público voluntariamente solicita desligamento da entidade.


O PDV também é um instrumento muito utilizado pela administração pública para reduzir os gastos com folha de pagamento. Como as despesas dele decorrentes não se enquadram no conceito de “despesa com pessoal” (art. 19, §1º, II da Lei Complementar nº 101/00), as prefeituras conseguem reduzir o índice de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


As regras que regulamentam o Plano de Demissão Voluntária no setor público são previstas por cada ente da federação através de ato normativo próprio. Apesar da autonomia do município para instituir os requisitos, benefícios e condições do PDV, os Tribunais de Contas averiguam se estas regras são condizentes com os princípios da administração pública, especialmente o da eficiência/economicidade. Isto significa que planos de incentivo à demissão voluntária devem ser vantajosos para o Poder Público, sob pena de causarem prejuízos ao erário.


O prejuízo aos cofres públicos normalmente se configura quando os incentivos oferecidos pelo poder público aos funcionários são maiores que os benefícios decorrentes do desligamento voluntário. Assim, cabe aos gestores equacionar os custos do PDV com os benefícios para a administração.


Em linhas gerais, entende-se que há economicidade quando o benefício oferecido ao servidor é maior do que ele iria auferir caso pedisse dispensa por conta própria, mas menor ou igual ao valor pago pela administração no caso de dispensa imotivada. Exemplificando, suponha que se um servidor resolvesse se desligar do setor público hoje ele receberia R$ 10.000,00. Caso a administração o dispensasse sem motivos, esse mesmo servidor receberia R$ 20.000,00. Nesta situação hipotética, os benefícios oriundos do PDV deveriam ser maiores que 10.000,00, mas menores que R$ 20.000,00.


Essa regra foi defendida pelo Tribunal de Contas da União quando decidiu que “a premissa para que seja constatada a economicidade de processo de incentivo à demissão voluntária (PDV) promovido por entidades do Sistema S é que o prêmio a ser concedido ao funcionário seja maior do que a verba a receber no caso de pedido de dispensa pelo empregado, mas menor, ou no máximo igual, ao montante a ser pago no caso de dispensa imotivada pelo empregador”.


Por fim, cumpre ressaltar que este critério de aferição da economicidade é mais aplicável em órgãos públicos cujos servidores são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Porém, pode-se partir desse fundamento para averiguar a vantagem para a administração pública nos PDVs dos demais servidores públicos.


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