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Pagamento retroativo do décimo terceiro salário aos vereadores.


Após a decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a possibilidade dos agentes políticos municipais (vereador e prefeito) perceberem o décimo terceiro salário e o abono de férias, alguns edis impetraram ações na justiça com o fito de receberem os benefícios com efeitos retroativos. Porém, será que após a decisão do STF os agentes políticos podem pleitar os valores retroativos?


Analisando a decisão da Suprema Corte, nota-se que não houve modulação de efeitos, tampouco o estabelecimento de restrições ou condições. Entretanto, entendemos que não se pode pagar esses benefícios com efeitos retroativos apenas com fundamento na mencionada decisão.


Ao se pronunciar acerca da matéria, o Ministério Público de Contas do Paraná entendeu que “com relação ao alcance temporal da tese fixada pelo Supremo, dessume-se que ao reconhecer a possibilidade de a lei municipal instituir as aludidas vantagens, não há que se falar em aplicação retroativa da decisão, tampouco em pagamento fundamentado apenas nesse julgamento, pois as razões que fundamentam o Recurso Extraordinário em análise evidenciam que tais vantagens decorrem da lei e, portanto, que sua vigência inaugurará o marco temporal normativo”. Esse entendimento também é corroborado pelo TCE-RN.


Por sua vez, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia determinou que “não há possibilidade administrativa de haver o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias para os agentes políticos, de forma retroativa, salvo tais direitos já estiverem legalmente regulamentados em períodos anteriores à decisão do STF no julgamento do RE nº 650898, sem o respectivo pagamento”.


Portanto, se existia Lei Municipal local fixando o décimo terceiro salário e abono de férias para os vereadores antes da decisão do STF e por alguma razão (liminar em decisão judicial, por exemplo) esta lei não estava produzindo efeitos, os edis poderão pleitear o pagamento retroativo. No entanto, cumpre ressaltar que o referido pagamento retroativo deve observar todos os dispositivos constitucionais e legais que regulamentam os limites de despesas das Câmaras Municipais, especialmente o princípio da anterioridade e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.





5. TCE-PI – Acórdão nº 765/2018.

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