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Pode-se exigir garantia da proposta antes da habilitação dos licitantes?

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A garantia da proposta da licitação objetiva medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios. O art. 31 da Lei nº 8.666/93, que se encontra inserido na Seção II do Capítulo II (habilitação), elenca a garantia como um dos documentos comprobatórios da qualificação econômico-financeira da empresa. Logo, trata-se de um dos documentos que são apresentados na oportunidade da habilitação.


Desta feita, apesar da ausência de disposição expressa da Lei de Licitações e Contratos informando o momento exato da apresentação da garantia, presume-se que o legislador desejou que a mesma fosse apresentada no mesmo instante dos demais documentos de habilitação.


A exigência de garantia antes da apresentação dos documentos de habilitação pode restringir a competição do certame, além de não possuir fundamentação na Lei nº 8.666/93.


Esse entendimento é corroborado por vários de Tribunais de Contas, inclusive o TCU já decidiu que “a exigência da comprovação do recolhimento da caução de participação até o 5º dia útil anterior à abertura das propostas não observa a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a data de apresentação de garantias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93, não pode ser diferente da data marcada para a apresentação da documentação de habilitação”.


Outrossim, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assentou que “não há amparo legal para exigência de garantia antecipada, para assegurar a preservação dos princípios da universalidade e da competitividade, a Administração deverá aceitar a garantia até a data de abertura do certame, horário máximo para a exibição da garantia com vistas a permitir a sua verificação e a expedição do respectivo comprovante, se for o caso”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas de São Paulo asseverou que “por se tratar de documento típico de qualificação econômico-financeira, a garantia de participação só pode ser exigida na data de entrega dos envelopes, conforme inteligência do inciso III do artigo 31 da Lei nº 8666/93”.


Portanto, entende-se que a garantia da proposta deve ser exigida no momento da apresentação dos demais documentos de habilitação. Previsão editalícia em sentido contrário não possui embasamento legal e restringe a competitividade do certame.


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