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Empenho inscrito em restos a pagar como crédito para nova licitação.

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A Lei nº 8.666/93 determina que a as obras e serviços somente podem ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7º, §2º, III).


Uma vez indicado os créditos orçamentários que financiarão a obra/serviço e finalizado o procedimento licitatório, a autoridade competente poderá empenhar a despesa em nome da empresa contratada para executar o objeto do contrato.


Porém, se por alguma razão a obra ou serviço não for realizado (paralisação, desistência da empresa, falência, etc), o empenho original não poderá servir como crédito orçamentário para contratar nova empresa através de outro procedimento licitatório, especialmente se estiver inscrito em restos a pagar.


Como o empenho é, como regra, personalíssimo, não há como aproveitá-lo para indicação dos recursos orçamentários para nova licitação. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “é irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986”.


Em suma, no caso de interrupção de obra ou serviço e necessidade de realizar outra licitação, deve-se indicar novos recursos orçamentários, não sendo possível a utilização de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação.


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