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Exigência de capacidade técnica na licitação para serviços pouco relevantes.

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A Lei nº 8.666/93 afirma que a comprovação de aptidão para desempenho do objeto da licitação poderá ser demonstrada através da capacidade técnico-profissional do licitante, limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitatório (art. 30, §1º, I).


Em função deste dispositivo legal, caso uma obra pública envolva serviços de engenharia civil, elétrica, hidráulica, etc, o gestor deverá mensurar quais serviços são mais relevantes e abarcam valor mais significativo do montante de recursos. Pois, o atestado de capacidade técnico-profissional somente poderá ser exigido para os serviços mais relevantes.


Exemplificando, ainda que uma obra pública possua projeto elétrico, isso não significa que a administração pública deverá exigir que a empresa possua em seu “quadro permanente” um profissional com formação na área (engenheiro elétrico). Somente se estes serviços representarem parte significativa da obra, justifica-se a exigência.


O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência afirmando que “é ilegal a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado”.


Parte-se do pressuposto de que exigir atestados de capacidade técnico-operacional ou técnico-profissional para todas as partes (itens) do objeto licitatório limita a competição e não beneficia a administração pública.


Em razão disto, já no instrumento convocatório a administração pública tem que definir quais parcelas das obras possuem maior relevância técnica e valor significativo, conforme disposição expressa no §2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.


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