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COSIP integra a base de cálculo do duodécimo da Câmara?

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Com o intuito de assegurar a autonomia orçamentária e financeira das Câmaras Municipais, a Constituição Federal previu que um determinado percentual (variável conforme a população do município) da receita tributária mais transferências realizadas no exercício anterior deve ser repassado ao Poder Legislativo Municipal (art. 29-A).


Nota-se que o referido dispositivo constitucional cita expressamente quais transferências devem compor a base de cálculo do duodécimo (§ 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88), não mencionando a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da CF/88.


Em função da ausência de previsão expressa, alguns Tribunais de Contas consideram que a COSIP não deve compor o limite constitucional da despesa total do Poder Legislativo e do duodécimo. Ademais, essa corrente considera que a COSIP possui destinação específica para financiar os serviços de iluminação pública, logo não pode integrar a base de cálculo do duodécimo.


Contudo, como o art. 29-A menciona “receita tributária”, há quem defenda que a COSIP se encaixa nesse conceito e, consequentemente, deve compor a base de cálculo do duodécimo. Ou seja, para os defensores dessa corrente, a COSIP possui natureza jurídica de tributo.


A nosso ver, considerando uma interpretação restritiva do art. 29-A, a COSIP não deve compor a base de cálculo do duodécimo, seja por causa da ausência de previsão expressa no referido dispositivo constitucional ou em razão da destinação específica (vinculação) desta receita.


Ademais, não se deve considerar apenas o aspecto jurídico/tributário da COSIP, mas também a questão fiscal, contábil e orçamentária. Desta forma, sob a ótica do direito financeiro, há distinção entre as receitas tributárias e receitas de contribuição, conforme classificação exposta pela Lei nº 4.320/64 (art. 11). Do mesmo modo, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público também distingue estas duas receitas. Por fim, a Lei Complementar nº 101/00, ao conceituar Receita Corrente Líquida, diferencia receita tributária e de contribuição (art. 2º, IV).


Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes”.


Outrossim, se a natureza jurídica de tributo for um fator fundamental para definição da base de cálculo do duodécimo, chegaríamos ao ponto de ter de considerar também as contribuições previdenciárias dos servidores públicos.


De todo o exposto, ainda que se reconheça posição diversa, consideramos que a COSIP não deve integrar a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, em virtude dos fundamentos supramencionados.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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