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O Certificado de Registro Cadastral (CRC) consiste na possibilidade da administração pública utilizar informações constantes de banco de dados específico com o intuito de substituir os documentos de habilitação previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93. O objetivo é agilizar a análise da habilitação dos licitantes cujos documentos constam do registro público. Ou seja, como a administração já analisou a regularidade da empresa quando do registro cadastral, ela poderá exigir apenas o certificado para fins de habilitação.
Entretanto, cumpre ressaltar que o certificado de registro cadastral é um documento facultativo. Noutras palavras, não se pode inabilitar o licitante pelo simples fato dele não apresentar o certificado de registro cadastral, pois a empresa poderá demonstrar, através dos documentos constantes do art. 27 a 31 da Lei de Licitações e Contratos, que está apta para participar do certame.
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba afirmou que “a documentação exigida para emissão do Certificado de Registro Cadastral (CRC) é a mesma necessária para a habilitação dos licitantes, de que tratam os artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93”.
O Tribunal de Contas da União também possui jurisprudência no sentido de que “a exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei 8.666/1993”.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná entende que “a exigência do Certificado de Registro Cadastral deve ser realizada de maneira opcional aos licitantes, pois tem o único objetivo de facilitar a comprovação dos requisitos de habilitação”.
Do exposto, infere-se que apesar da permissividade de exigir dos licitantes o Certificado de Registro Cadastral, tal determinação não pode resultar na exclusão da empresa, pois a mesma poderá apresentar como alternativa os documentos de habilitação especificados pela Lei nº 8.666/93.
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