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Não arrecadação de imposto restringe o recebimento de recursos de convênios.

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Com o objetivo de evitar que os municípios fiquem dependentes dos recursos de convênios celebrados com Estados e União, a Lei de Responsabilidade Fiscal estipulou que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação” (art. 11 da Lei Complementar nº 101/00).


A ausência de arrecadação dos impostos de sua competência impede os municípios de receberem transferências voluntárias (convênios). Noutras palavras, se um município deixar de arrecadar, por exemplo, o IPTU, ITBI ou ISS ele estará impedido de receber recursos de convênios, salvo os relativos às ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, §3º da LRF).


Esta restrição legal (sanção) imposta aos municípios não viola o disposto no art. 160 da CF/88, o qual prever que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.


Segundo o Supremo Tribunal Federal o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 “visa impedir que o desequilíbrio fiscal causado pelo excesso de isenções tributárias estaduais/distritais e municipais precise ser compensado pela União. Em outras palavras, pretende-se evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. Busca-se, pois, obstar que alguns entes federativos façam “cortesia com chapéu alheio”, causando transtorno ao equilíbrio econômico financeiro nacional”.


Nota-se que a restrição imposta ao município que não cumprir os requisitos de responsabilidade na gestão fiscal (efetiva arrecadação dos impostos de sua competência) objetiva preservar o equilíbrio fiscal federativo, evitando que a União ou Estado fiquem sobrecarregados ao custear, via recursos de convênio, as despesas de obrigação dos municípios.


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